O pacto antenupcial é o ato realizado pelos noivos, antes do casamento, quando eles decidem se casar por um regime de bens diferente do regime legal vigente no país.
O regime de bens vigente no país atualmente é o da comunhão parcial de bens, no qual os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles recebidos por herança continuam sendo de cada um. Os bens adquiridos, por compra, durante o casamento são dos dois.
Caso os noivos optem por se casar sob o regime da comunhão universal de bens, onde todos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, inclusive de herança, ficam sendo de ambos, ou sob o regime da separação total de bens, onde cada um continua sendo único dono de seus bens e os adquiridos durante o casamento serão somente de quem os adquiriu, devem comparecer ao tabelionato para fazerem o PACTO ANTENUPCIAL, através de escritura pública.
Comparecem os noivos no tabelionato, com seus RG e CPF originais, e declaram ao escrevente sua vontade de se casar em regime diverso do vigente no país. Feito, o pacto antenupcial deverá ser levado ao Cartório do Registro Civil em que será feito o casamento. Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento ao Cartório de Registro de Imóveis da região do primeiro domicílio do casal, para que seja registrado e assim, produza seus efeitos.
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